Mandato dos Conselheiros Tutelares Ampliado para quatro anos

Por Prefeitura de Manaus

01/08/2012 17h17

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A Presidência da República sancionou a alteração nos artigos da Lei 8.069,
de 13 de julho de 1990, mais conhecida como Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA), aprovada no Congresso Nacional e assinada pelo
vice-presidente Michel Temer. Entre as principais mudanças está a
ampliação para quatro anos do período de mandato dos Conselheiros
Tutelares, mantendo a possibilidade de uma reeleição. Os conselheiros
perdem direito à prisão especial caso cometam crime e a eleição será
unificada em todo o País. A decisão passou a vigorar a partir da
assinatura da Lei nº 12.696, no último dia 25 de julho deste ano.

As alterações foram feitas no artigo 132, que passa a ter a seguinte
redação.  “Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito
Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante
da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos
pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma)
recondução, mediante novo processo de escolha.” No artigo anterior, o
mandato era de três anos e permitida também uma recondução.

O artigo 134 passa a ter a seguinte redação, definindo benefícios como
cobertura previdenciária, licença maternidade e de paternidade e
gratificação natalina, inexistentes na versão anterior: “Lei municipal ou
distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do
Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros,
aos quais é assegurado o direito a: I – cobertura previdenciária; II –
gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor
da remuneração mensal; III – licença-maternidade; IV –
licença-paternidade; V – gratificação natalina. Parágrafo único. Constará
da lei orçamentária municipal e do Distrito Federal previsão dos
recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração
e formação continuada dos conselheiros tutelares.”

Outro artigo que sofreu modificação foi o 135, cuja alteração resultou no
seguinte texto: “O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá
serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.”
No anterior, esse texto era complementado assegurando a prisão especial em
caso de crime comum até o julgamento em definitivo do conselheiro.

A Presidência da República unificou, ainda, em todo o território nacional
o processo de escolha, alterando os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 139,
que passam a ter a seguinte redação: “§ 1º  O processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o
território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de
outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. § 2o  A posse dos
conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao
processo de escolha. § 3o  No processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao
eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de
pequeno valor.”