Interdição da praia do Complexo Turístico da Ponta Negra

DECRETO Nº 5.985, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024

DISPÕE sobre a interdição da praia do Complexo Turístico da Ponta Negra, e dá outras providências.

O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 128, inc. I da Lei Orgânica do Município de Manaus;

CONSIDERANDO a Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC; dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil – CONPDEC;

CONSIDERANDO o Decreto nº 5.983, de 11 de setembro de 2024, que declara situação de emergência em virtude da estiagem – COBRADE 1.4.1.1.0, no município de Manaus;

CONSIDERANDO o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC firmado entre o Município de Manaus e o Ministério Público do Estado que dispõe sobre medidas de segurança da praia do Complexo Turístico da Ponta Negra;

CONSIDERANDO a teor do Ofício nº 204/2024/SUREG-MA/PR/CA-CPRM, oriundo da Superintendência Regional de Manaus do Serviço de Geológico do Brasil, no qual há recomendação de que a partir da cota de 16,00 metros sob a referência do Porto de Manaus a atividade de banho da praia deve ser considerada como de risco;

CONSIDERANDO a obrigação do Poder Público em garantir a segurança dos cidadãos que frequentam a praia do Complexo Turístico da Ponta Negra, evitando a ocorrência de acidentes com os banhistas usuários daquele balneário;

CONSIDERANDO o teor do Ofício nº 1.699/2024 – GPRES/IMPLURB e o que consta nos autos do Processo nº 2024.18911.18923.0.025662 (Siged) (Volume 1), DECRETA:

Art. 1º Fica interditada, de forma excepcional, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a área específica que dá acesso dos banhistas ao rio da praia do Complexo Turístico da Ponta Negra.

Parágrafo único. A área de que trata o caput deste artigo compreende toda a extensão da faixa de areia devidamente sinalizada pelas placas de interdição.

Art. 2º Excetuam-se do disposto no art. 1º deste Decreto as competições esportivas e aquáticas previamente agendadas, resguardadas as condições de segurança dos competidores e responsabilidades dos organizadores.

Art. 3º Ficam os órgãos e entidades competentes do município autorizados a fiscalizar e adotar os meios necessários que visem assegurar o cumprimento da medida excepcional estabelecida no art. 1º deste Decreto.

Art. 4º A medida prevista neste Decreto poderá ser reavaliada, a qualquer momento, de acordo com a situação hidrológica da praia do Complexo Turístico da Ponta Negra.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 17 de setembro de 2024.

DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA
Prefeito de Manaus

MARCOS SÉRGIO ROTTA
Secretário Municipal Chefe da Casa Civil

CARLOS ALBERTO VALENTE ARAUJO
Diretor-Presidente do Instituto Municipal de Planejamento Urbano

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