1 – Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de quatro a cinco anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches, de forma a atender, no mínimo, cinquenta por cento das crianças de até três anos até o fim da vigência deste PME;
2 – Universalizar o ensino fundamental de nove anos para toda a população de seis a quatorze anos e garantir que pelo menos noventa e cinco por cento dos estudantes conclua essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PME;
3 – Colaborar com o Estado do Amazonas na universalização, até 2016, do atendimento escolar de toda a população de quinze a dezessete anos e elevar, até o fim do período de vigência deste PME, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para oitenta e cinco por cento no município de Manaus;
4 – Universalizar, para a população de quatro a dezessete anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados;
5 – Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o fim do terceiro ano do ensino fundamental;
6 – Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, cinquenta por cento das escolas públicas municipais, de forma a atender, pelo menos, vinte e cinco por cento dos alunos da educação básica municipal;
7 – Fomentar a qualidade da educação básica municipal nas etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem, de modo a atingir as médias estabelecidas do IDEB;
8 – Elevar a escolaridade média da população de dezoito a vinte e nove anos, de modo a alcançar, no mínimo, doze anos de estudo no último ano de vigência deste Plano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no País e dos vinte e cinco por cento mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
9 – Elevar a taxa de alfabetização da população com quinze anos ou mais para noventa e três inteiros e cinco décimos por cento até 2016 e, até o fim da vigência deste PME, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em cinquenta por cento a taxa de analfabetismo funcional;
10 – Oferecer, no mínimo, vinte e cinco por cento das matrículas de educação de jovens e adultos, no ensino fundamental, na forma integrada à educação profissional;
11 – Colaborar com entes federados na triplicação das matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos cinquenta por cento da expansão no segmento público no município de Manaus;
12 – Colaborar com o Estado e a União na elevação da taxa bruta de matrícula na educação superior para cinquenta por cento e a taxa líquida para trinta e três por cento da população de dezoito a vinte e quatro anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, quarenta por cento das novas matrículas, no segmento público no município de Manaus;
13 – Monitorar a elevação da qualidade da educação superior e a ampliação da proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para setenta e cinco por cento, sendo, do total, no mínimo, trinta e cinco por cento doutores nas universidades públicas situadas no município de Manaus;
14 – Colaborar com os entes federados para a elevação gradual do número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de sessenta mil mestres e vinte e cinco mil doutores;
15 – Garantir, em regime de colaboração entre a União e o município de Manaus, no prazo de um ano de vigência deste PME, política municipal de formação dos profissionais da educação de que tratam os incs.I, II e III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores da educação básica municipal possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam;
16 – Formar, em nível de pós-graduação, cinquenta por cento dos professores da educação básica municipal, até o último ano de vigência deste PME, e garantir a todos os profissionais da educação básica municipal formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações do sistema de ensino municipal;
17 – Valorizar os profissionais do magistério da Rede Pública Municipal de Educação de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos demais profissionais com escolaridade equivalente, até o fim do sexto ano de vigência deste PME;
18 – Assegurar, no primeiro ano de vigência deste PME, a reformulação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos profissionais da educação básica pública municipal, tomando como referência o piso salarial nacional profissional, definido em Lei Federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal;
19 – Assegurar condições, no prazo de um ano, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas municipais, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto;
20 – Garantir recursos destinados à educação pública municipal de, no mínimo vinte e cinco por cento e que alcance trinta por cento, até o fim do decênio, resultantes das receitas orçamentárias, para manutenção e desenvolvimento do ensino que assegure o atendimento, a necessidade de expansão, com padrão de qualidade e equidade e na valorização dos profissionais da educação.
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