O artigo 24 da Lei N.º 11.494/2007 e o art. 10 do Dec. N.º 6.253/2007 estabelecem a obrigatoriedade de criação, no âmbito de cada esfera governamental, de um Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, fortalecendo, com essa exigência, a presença da sociedade na verificação dos recursos públicos vinculados à educação.
O Conselho do Fundeb é um colegiado, com função principal de proceder ao acompanhamento e ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos, no âmbito de cada esfera, municipal, estadual, distrital ou federal. Os trabalhos a cargo do Conselho do Fundeb não são remunerados e o Colegiado não integra a estrutura administrativa do governo. Sua ação deve ser independente e, ao mesmo tempo, harmônica com os órgãos da administração pública local.
O Poder Executivo deve oferecer ao Conselho do Fundeb o necessário apoio material e logístico, disponibilizando, se necessário, local para reuniões, meio de transporte, materiais, equipamentos, etc., de forma a assegurar a realização periódica das reuniões de trabalho, garantindo assim, condições para que o Colegiado desempenhe suas atividades e, efetivamente, exerça suas funções (artigo 24, § 10 da Lei N.º 11.494/2007).
É importante destacar que o trabalho dos Conselhos do Fundeb soma-se ao trabalho das tradicionais instâncias de controle e fiscalização da gestão pública. Entretanto, o Conselho do Fundeb não se constitui numa nova instância de controle, mas sim de representação social, não devendo, por conseguinte, ser confundido com o controle interno, executado pelo próprio Poder Executivo (quando este dispõe de unidade administrativa com essa atribuição), nem com o controle externo executado pelo Tribunal de Contas na qualidade de órgão auxiliar do Poder Legislativo, a quem compete à apreciação das contas do Poder Executivo.