Composição do Conselho do Fundeb
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Segundo o artigo 24, § 1º, IV, da Lei N.º 11.494/2007, os Conselhos Municipais do Fundeb devem ser compostos por, no mínimo, 9 (nove) membros, bem como o seguinte quantitativo:

a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas.

Os conselheiros atuais do Fundeb são:

da Secretaria Municipal de Educação (Semed): Kelly Regina França de Souza (titular)/ Suely Ribeiro Coelho Chaves (suplente), Patrícia Alves de Lima (titular)/ Yuri Chrystine Pinto Siqueira Rolo (suplente);
professores das Escolas Públicas Municipais: Jorge Luiz Gama de Alencar (titular)/ Emerson de Carvalho Braga (suplente);
diretores das Escolas Públicas Municipais: Alexandre da Silva Lobo (titular)/ Tamilton Azevedo da Costa (suplente);
servidores técnico-administrativos das Escolas Públicas Municipais: Renato Stuart da Rocha (titular)/ Antônio Carlos Magalhães de Menezes (suplente);
pais de alunos de Escolas Públicas Municipais: Anderson Carlos Castro da Silva Nascimento (titular)/ Rosilene Oliveira da Silva (suplente), Kelly Figueira dos Santos (titular)/ Regina Lúcia Januária dos Santos (suplente);
estudantes da Educação Básica Pública: Kallel Paiva Naveca (titular)/ João Victor Cascaes Barros (suplente), Luiz Henrique Guimarães dos Santos (titular)/ Breendo Davi de Souza Teixeira (suplente);
do Conselho Municipal de Educação (CME): Cléber de Oliveira Ferreira (titular)/ Tiago Lima e Silva (suplente);
do Conselho Tutelar: Márcio de Menezes Dias (titular)/ Manoel Francisco da Silva Junior (suplente).
Para entrar em contato com os membros do conselho, basta ligar para 98844-5447.

Se no município houver um Conselho Municipal de Educação e/ou Conselho Tutelar, um de seus membros também deverá integrar o Conselho do Fundeb.
Embora exista o número mínimo de nove membros para a composição do Conselho do Fundeb, na legislação não existe limite máximo para esse número, devendo, entretanto, ser observada a paridade na distribuição das representações.

A escolha dos representantes (diretores, pais de alunos e estudantes das escolas) deve ser realizada em fóruns organizados pelos grupos ou entidades de classe, quais representem esses segmentos, em processo eletivo democrático que permita ampla e prévia publicidade aos interessados, como reuniões para apresentação das candidaturas, votação e divulgação dos resultados (art. 24, § 3º, II, da Lei N.º 11.494/2007).

Os representantes dos professores e servidores são indicados pelas respectivas entidades sindicais (art. 24, §, 3º, III, da Lei N.º 11.494/2007). Entretanto, inexistindo tais representações sindicais no âmbito do respectivo ente federado, recomenda-se o critério de processo eletivo para escolha desses representantes.

Os nomes dos eleitos/indicados, titulares e suplentes, devem ser comunicados, com antecedência mínima de 20 dias ao término do mandato dos Conselheiros anteriores, ao Chefe do Poder Executivo para que, por ato oficial, sejam nomeados para o exercício das funções de Conselheiros.

Importa destacar que as regras gerais da condução dos trabalhos de escolha dos novos conselheiros devem estar previstas no Regimento Interno do Colegiado, de forma a garantir a isenção do processo eletivo.

Conforme disposto no § 11 do artigo 24 da Lei N.º 11.494/2007, os membros dos Conselhos do Fundeb terão mandato de, no máximo, 02 (dois) anos permitida uma recondução por igual período.

Uma vez criado o Conselho do Fundeb, seus dados devem ser inseridos no Sistema de Cadastro dos conselhos do Fundeb na internet, pelo endereço eletrônico www.fnde.gov.br, na opção “Fundeb”. O FNDE providenciará a divulgação desses dados, com o propósito de dar conhecimento, não só de sua existência formal, mas, sobretudo, de sua composição. Sempre que houver alteração na composição do Conselho do Fundeb, tal cadastro deverá ser atualizado.

A regulamentação do novo Fundo prevê alguns impedimentos para participação do colegiado. De acordo com o § 5º do artigo 24, da Lei N.º 11.494/2007, estão impedidos de compor o Conselho do Fundeb:

– cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado, do Governador e do Vice-Governador, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Estaduais, Distritais ou Municipais;
– tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
– estudantes que não sejam emancipados; e
– pais de alunos que exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos.

O Presidente do Conselho do Fundeb deve ser eleito pelos próprios conselheiros em reunião do colegiado, observando-se o que dispuser a lei municipal de criação do Conselho do Fundeb no respectivo Município e o disposto na Lei nº 11.494/2007, no artigo 24, § 6º, que estabelece que a presidência não deve ser ocupada pelo representante da Secretaria de Educação ou qualquer outro representante do governo gestor, visto que essa situação poderia inibir o bom andamento dos trabalhos, já que o Conselho do Fundeb existe exatamente para acompanhar e controlar o desempenho da aplicação dos recursos do Fundo, realizada pelo Poder Executivo local.