Dívida Ativa - Serviço

O que é Dívida Ativa?

Dívida Ativa são os créditos de natureza tributária ou não tributária, não pagos na data fixada e regularmente inscritos no Livro de Dívida Ativa.

Compete privativamente à Procuradoria Geral do Município a inscrição, na Dívida Ativa Municipal, dos créditos tributários e não tributários, a cobrança judicial e extrajudicial de créditos inscritos na Dívida Ativa Municipal.

A PGM poderá efetuar o parcelamento ou reparcelamento de créditos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não.

Como é feita a Cobrança Administrativa?

1) Do Crédito Vencido

Os créditos de natureza tributária a partir:

I – do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento da obrigação tributária, os decorrentes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;

II – do dia 1º de janeiro do ano subsequente ao do vencimento da obrigação tributária, os decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;

III – do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento da obrigação tributária, os decorrentes de Taxas, de serviço ou de polícia.

Os créditos de natureza não tributária a partir do dia seguinte àquele em que deveriam ter sido pagos.

2) Da Dívida Ativa Judicial

A SEMEF enviará, mensalmente, à Procuradoria da Dívida Ativa (PDA) os seguintes relatórios para as providências cabíveis:

I – listagem dos parcelamentos efetuados, para solicitação de sobrestamento da ação de execução fiscal;

II – listagem dos parcelamentos quitados, para solicitação de extinção da ação de execução fiscal;

III – listagem dos parcelamentos consolidados por atraso no pagamento, para solicitação da continuidade do processo de execução fiscal pelo saldo remanescente.

Como proceder para pagamento?

1) Quais as condições e formas de parcelamento?

Os créditos municipais ainda que em fase de execução judicial, poderão ser pagos à vista ou de modo parcelado, em prestações mensais e sucessivas, observadas as seguintes condições:

I – parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas fixas, convertidas em Unidades Fiscais do Município – UFM, sem a incidência de juros futuro, com parcela mínima correspondente a:

a) Pessoa física: 1 UFM (Unidade Fiscal do Município);

b) Pessoa jurídica optante do Simples Nacional: 02 UFM´s;

c) Demais pessoas jurídicas: 06 UFM´s.

II – A primeira parcela vencerá, à escolha do contribuinte, dentro de trinta dias, contados da data em que for pactuado, vencendo as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes, adiando-se estas para o primeiro dia útil seguinte, quando seu vencimento recair em dia sem expediente bancário;

III – O inadimplemento de duas parcelas consecutivas, ou de três intercaladas ensejará o cancelamento do acordo, consolidando o parcelamento no valor original da dívida, enviando-se o saldo a pagar à Procuradoria Geral do Município – PGM, para inscrição em Dívida Ativa e/ou continuação do processo sobrestado.

2) Quais os documentos necessários para o parcelamento?

Nos pedidos de parcelamento de débitos, inclusive relativos à IPTU, deverão as pessoas observarem o seguinte:

I – se o requerente for pessoa física ou empresa individual devem os representantes legais ou procuradores apresentar documento de identidade em original ou cópia simples ou autenticada;

II – se sociedade empresária, os procuradores ou representantes legais da pessoa jurídica devem apresentar cópia simples ou autenticada do Contrato Social ou Estatuto, com a última alteração contratual que permita identificar os responsáveis pela gestão da empresa;

III – as procurações por instrumento particular ou público devem ser em original, cópias simples ou autenticada, com firma reconhecida;

IV – Se o Termo de Parcelamento for assinado por procurador, apresentar documento original e cópia simples, ou cópia autenticada, de procuração particular com firma reconhecida ou de procuração pública;

No parcelamento de débitos relativos à IPTU, a apresentação de documentos deverá observar ainda:

I – para pais falecidos, apresentar original ou cópia simples ou autenticada do atestado de óbito e cópia autenticada de documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física (CPF);

II – para comparecimento do cônjuge, apresentar original e cópia simples ou autenticada da certidão de casamento, documento de Identidade e CPF;

III – para companheiros, apresentar certidão de convivência comum, certidão de nascimento de filhos em comum, cópia de correspondência recebidas no endereço a ser parcelado ou outro qualquer documento que comprove o vinculo com o titular do imóvel.

Como é feito o reparcelamento?

I – admitem-se até cinco reparcelamentos por espécie, desde que o interessado efetue a cada repactuação, o pagamento à vista de 20% do total do saldo devedor do crédito na primeira parcela, até o quarto reparcelamento;

II – o quinto reparcelamento exigirá o pagamento da primeira parcela correspondente a 50% do total do crédito a ser repactuado;

III – o parcelamento ou reparcelamento de créditos implicará a perda dos benefícios sobre as parcelas não recolhidas e repactuadas, mediante o cancelamento do parcelamento.

Como é feito o pagamento à vista?

Para pagamento à vista de créditos não parcelados fica assegurado o beneficio do Art. 138 do CTN, desde que observadas as condições impostas naquele dispositivo legal.

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