FUNDAÇÃO DOUTOR THOMAS

Fundo Municipal do Idoso

Como doar?

A doação poderá ser realizada em qualquer mês do ano, mas somente poderá ser deduzia do Imposto de Renda devido quando o contribuinte realizar a Declaração de Ajuste Anual (referente ao ano-calendário em que a doação ocorrer), efetuada apenas no ano seguinte. A titulo de exemplificação imagine que o contribuinte X realizou doação ao Fundo no dia 30 de janeiro de 2016.

A doação só poderá ser deduzida na Declaração de Ajuste Anual de 2017 (que acontece no final de abril), referente ao ano-calendário de 2016. Portanto, como a doação ocorre antes de doador (pessoa física ou jurídica) apurar o imposto devido, é essencial que, antes da doação, o contribuinte faça uma estimativa do valor do imposto devido, para que o valor doado seja o mais próximo possível do percentual legal que poderá ser devido.

A participação, por meio de contribuições em valores, poderá ocorrer, a critério do doador, na forma de múltiplas doações durante o ano ou por uma única contribuição anual. Contudo, qualquer doação que ultrapasse os limites legais estabelecidos não poderá ser deduzida nas declarações posteriores do imposto de Renda.

Passos para doação

O contribuinte poderá efetuar a doação por meio de depósito em conta corrente do Fundo, DOC ou TED, que deverá ser preenchido com os seguintes dados:

Banco do Brasil (001)
Agência: 3563-7
Conta Corrente: 8539-1
Favorecimento: Fundo Municipal de Direitos do Idoso
CNPJ: 13.154.654/001-11

Quem pode doar?

As pessoas físicas podem doar e deduzir do imposto de renda devido às contribuições feitas aos referidos fundos, observando-se o limite de dedução global de 6%.

Importante ressaltar que, para abater o Imposto de Renda devido, o contribuinte precisa fazer as doações no ano-base do tributo. Ou seja, as deduções possíveis na declaração de 2018 deverão ser desembolsadas no curso de 2017.

As pessoas jurídicas, optantes pelo Lucro Real, podem doar e deduzir do imposto de rendo devido, em cada período de apuração, o total das doações feitas aos referidos Fundos, no entanto é vedada a dedução como despesa operacional.

Tal dedução, todavia, não pode ultrapassar 1% do imposto devido.

Os procedimentos para obtenção das deduções foram definidos como publicação da Instituição Normativa RB 1.131/2011.

As pessoas jurídicas e físicas, que possuem certa frequência no pagamento do IRPJ e do IRPF, podem ir realizando pequenas destinações mensais ao fundo, mantendo uma margem de segurança que permita a absorção integral da doação no ajuste anual do imposto.

Vantagens de doar

Nos termos da Lei nº 12.2013, de 20/01/2010, a pessoa física faz Declaração pelo modelo completo e a pessoa jurídica que apura imposto pelo Lucro Real tem direito de doar parte do Imposto de Renda em benefício dos idosos e deduzir o valor doado do imposto devido. O que para o contribuinte é incentivo fiscal, para a pessoa idosa é benefício e para a União é renúncia fiscal.

A doação poderá ser realizada em qualquer mês do ano, mas somente poderá ser deduzida no Imposto de Renda devido quando o contribuinte realizar a Declaração de Ajuste Anual (referente ao ano calendário em que a doação ocorrer), efetuada apenas no ano seguinte.