Lei Nº 2944, de 01 de setembro de 2022
Que cria a Controladoria-Geral do Município (CGM) e dá outras providências.
A CGM é órgão de gestão institucional, integrante da Administração Direta do Poder Executivo, destinada ao cumprimento das seguintes finalidades:
I – exercer a coordenação geral, orientação normativa, supervisão técnica e realização de atividades inerentes ao Controle Interno no âmbito da Administração Municipal;
II – implementar os meios e condições indispensáveis para assegurar a eficiência e a eficácia do Controle Externo a cargo do Tribunal de Contas do Estado, da Câmara Municipal de Manaus e do Ministério Público;
III – avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual (PPA), e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) assim como a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
IV – promover a implementação de procedimentos de prevenção e de combate à corrupção, bem como a política de transparência da gestão no âmbito do Poder Executivo Municipal;
V – avaliar os resultados quanto à eficácia, eficiência e efetividade da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
VI – zelar pela condução do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, preservando o interesse público e a probidade na guarda e aplicação de dinheiro, valores e outros bens do Município ou a ele confiados; e
VII – apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão institucional, por meio das atividades definidas pela CGM, resguardada a sua autonomia.
Para o cumprimento de suas finalidades, compete à Controladoria-Geral do Município:
I – o gerenciamento, como órgão central, do Sistema de Controle Interno e de Auditoria no âmbito do Poder Executivo;
II – a fiscalização e o controle das áreas patrimonial, financeira, operacional, orçamentária, contábil, de pessoal e programas de governo da Administração Direta e Indireta, auxiliando os órgãos de Controle Externo no exercício de suas atuações;
III – a adoção de medidas com vistas à racionalização dos gastos públicos, proporcionando economia e redução de custos com a máquina administrativa;
IV – o exercício do controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres do Município;
V – a avaliação das informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes do orçamento do Município;
VI – a realização de auditorias sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados;
VII – a realização de auditorias nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais;
VIII – a assessoria direta ao Chefe do Poder Executivo e aos gestores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, de forma autônoma, no âmbito de sua competência;
IX – propor ao Chefe do Executivo Municipal a tomada de providências visando ao aprimoramento da gestão, de acordo com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência, eficácia e economicidade;
X – dar ciência à autoridade administrativa competente e ao Controle Externo, no que couber, sobre atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, de que tiver conhecimento no exercício do controle das atividades da administração, na utilização de recursos públicos municipais com vistas à aplicação das medidas cabíveis;
XI – emitir Relatório e Certificado de Auditoria relativo à Prestação de Contas do Prefeito e dos órgãos e entidades que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura de Manaus;
XII – realizar a gestão do Portal da Transparência do Poder Executivo Municipal;
XIII – avaliar as propostas de preços nos casos de dispensa de licitação para locação de imóveis, com base no art. 24, inciso X, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e
XIV – a execução de outras ações e atividades dispostas em lei e em atos normativos ou regulamentares, ou determinadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, em razão da natureza do órgão.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a disciplinar o funcionamento da CGM por meio da edição de atos normativos que disporão sobre a sua estrutura organizacional, e ainda sobre:
I – os direitos e as obrigações de responsabilidade da Subsecretaria de Controle Interno da Semef porventura existentes em razão de contratos, convênios e outros ajustes administrativos;
II – os bens patrimoniais sob uso e guarda da Subsecretaria de Controle Interno da Semef, mediante inventário realizado pelo Sistema de Patrimônio da Semef; e
III – o detalhamento das competências do órgão, com vistas ao cumprimento de suas finalidades, nos termos desta Lei.
A Controladoria-Geral do Município, para o seu funcionamento, observará os direitos e obrigações da Subsecretaria de Controle Interno, inclusive quanto à transferência de bens patrimoniais do Município que se encontrem sob a guarda e uso da referida Subsecretaria.