FMDMA

Estrutura Administrativa e Responsáveis

O Fundo Municipal para Desenvolvimento e Meio Ambiente – FMDMA foi criado em 11 de novembro de 1993, por meio da Lei nº 219, vincula-se à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade, é de natureza contábil e tem por finalidade criar condições financeiras e coordenar os recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços relativos ao meio ambiente como um todo, visando à melhoria da qualidade de vida da população do município de Manaus, competindo a sua administração ao Secretário da SEMMAS, auxiliado por um Coordenador, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente – COMDEMA.

Suas atividades estão regulamentadas pela Lei nº 605, de 24 de julho de 2001, artigo 72 e seguintes. De acordo com a Lei, são receitas e despesas do FMDMA:

RECEITAS:

São receitas do FMDMA, de acordo com o artigo 73 da Lei 605 de 24.07.2001:
I – as transferências oriundas do Fundo Nacional do Meio Ambiente, como decorrência de contratos de Financiamento a fundo perdido;
II – os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III – o produto de ajustes firmados com entidades financeiras;
IV – o produto de arrecadação de taxas de licenciamento, parecer técnico, multas e juros de mora sobre atos e infrações cometidas, do ponto de vista ambiental;
V – o produto das parcelas de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força da lei e de convênios, acordos ou contratos no setor; VI – doações em espécies, feitas diretamente para o Fundo;
VII – o produto de condenações de ações judiciais relativas ao meio ambiente;
VIII – o produto das operações de crédito por antecipação da receita orçamentária ou vinculada à obra ou prestação de serviço em meio ambiente, ciência e tecnologia;
IX – transferências correntes provenientes de repasse pelo Poder Público Municipal.

DESPESAS:

São despesas do FMDMA, de acordo com o artigo 76 da Lei 605 de 24.07.2001:
I – financiamento total ou parcial de programa ou projeto desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente ou por ela conveniados;
II – pagamento pela prestação de serviços de terceiros e a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos dos setores de meio ambiente, ciência e tecnologia, observando o disposto na Lei Orçamentária;
III – aquisição de material permanente e de consumo, além de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
IV – construção, reforma, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços em meio ambiente, ciência e tecnologia;
V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações em meio ambiente, ciência e tecnologia;
VI – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos nas áreas de meio ambiente, ciência e tecnologia;
VII – atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços em meio ambiente, ciência e tecnologia, mencionadas neste Código.

Parágrafo Único – Será destinado à capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos nas áreas de meio ambiente, ciência e tecnologia, 10% (dez por cento) do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente.