GUARDA MUNICIPAL
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Sobre

A Guarda Municipal também atende por meio do número 153. Os atendentes operam em plantão, e o número pode ser acessado 24h por dia. Se você ver algum ato de vandalismo em praças, parques ou terminais de integração pode ligar para o número e que uma equipe da Guarda Municipal vai verificar a denúncia.

No dia 07 de junho de 1947, conforme publicação em Diário Oficial do Estado do Amazonas, o Exmo. Dr. Leopoldo Amorim da Silva Neves, nomeou o Dr. Raymundo Chaves Ribeiro, para exercer em comissão o cargo de Prefeito Municipal de Manaus. No dia 12 de novembro de 1948, foi encaminhado o Projeto de Lei nº 47, para Criação da Guarda Municipal.

No dia 15 de junho de 1949, foi criada através da Lei nº 132 criou a Guarda Municipal de Parques e Jardins. No dia 07 de junho de 1989, foi criada por meio da Lei nº 2009, a Assistência Militar da Prefeitura Municipal de Manaus, e em seu Artigo 6º, a Guarda de Segurança Municipal. No dia 11 de janeiro de 1991, Lei nº 052 modificou a nova estrutura básica da Administração Direta, passando para Gabinete Militar.

No dia 13 de março de 2001, reestrutura por meio da Lei nº 590, a Administração do Poder Executivo Municipal e atribui conforme Artigo 8º, III, a competência da Coordenação da Guarda Municipal, para a Secretaria Municipal de Defesa Civil.

No dia 07 de dezembro de 2004, reestrutura através do Decreto nº 7.637, a Organização da Secretaria Municipal de Defesa Civil e transformou para Departamento da Guarda Civil Metropolitana.
No dia 20 de janeiro de 2006, conforme Lei nº 936 cria a Secretaria Municipal de Segurança Institucional – SEMSIN, com o Decreto nº 8397 de 20 de abril de 2006 que dispõe sobre as competências genéricas da Guarda Civil Metropolitana, e na estrutura Organizacional passou a ser Coordenadoria da Guarda Civil Metropolitana. A Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a Lei (§8º, artigo 144 da C. F; §5º do Artigo 125 C.E e VI do Art. 8º LOMAM).

No dia 05 de junho de 2009, conforme Decreto nº. 0138 cria o Gabinete Militar, extinguindo as secretarias municipais de Segurança Institucional e a Defesa Civil.

No dia 09 de julho de 2010, conforme a necessidade de reorganização do Gabinete Militar, em face das disposições da Lei n.º 1.462 de 24-05-2010 e respectivas alterações; e na estrutura Organizacional a Coordenadoria da Guarda Civil Metropolitana passou a ser o Departamento do Comando da Guarda Municipal Metropolitana.

No dia 10 de janeiro de 2012, conforme a Lei nº1.634, que dispõe sobre o cargo público de Guarda Metropolitano de Manaus, criado pela Lei nº 1.421, de 24 de março de 2010, alterada pela Lei 1.555, de 13 de janeiro de 2011, e dá outras providências, seguinte:

Art. 1º A nomenclatura do cargo público de “Guarda Metropolitano de Manaus”, criado pela Lei nº 1.421, de 24 de março de 2010, com as alterações introduzidas pela Lei nº 1.555, de 13 de janeiro de 2011, passa a denominar-se “Guarda Municipal”.

Art. 2º O exercício do cargo público de Guarda Municipal, nos termos desta Lei, dar-se-á, exclusivamente, no âmbito do Gabinete Militar.

Art. 3º O ingresso para o cargo de Guarda Municipal se dará mediante aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos.

No dia 31 de julho de 2013, a LEI DELEGADA Nº 01, em DOM/Edição nº 3221, cria a Casa Militar, extinguindo o Gabinete Militar.

No dia 31 de julho de 2013, a LEI DELEGADA Nº 04, dispõem a estrutura organizadora da Casa Militar.

ÓRGÃOS DE ATIVIDADES

FINALÍSTICAS

a) Subchefia da Casa Militar

1.Departamento do Comando da Guarda Municipal

1.1 Divisão de Operações

1.1.1 Gerência de Operações Especiais

1.1.2 Gerência de Patrulhamento e Apoio ao Turista

1.1.3 Gerência de Operações de Bases Comunitárias
No dia 22 de outubro de 2013, o Decreto Nº 2.572, dispõem sobre o Regimento Interno da Casa Militar, com a finalidade de coordenar a Guarda Municipal, conforme dispõe a Lei Delegada nº04;
Integrar forças para a otimização de ações preventivas de segurança pública, reunindo o conjunto de instituições do setor e promovendo ações conjuntas e sistêmicas de prevenção e enfrentamento da violência e da criminalidade, em conformidade com os preceitos do Programa Nacional de Segurança Pública e Cidadania – PRONASCI.

Do Departamento do Comando da Guarda Municipal, compete:

Art. 20, que cita:

I- coordenar a proteção dos bens, serviços e instalações do Município de Manaus;

II- auxiliar na proteção do patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, adotando, inclusive, medidas educativas e preventivas;

III- aprovar os mecanismos de interação com a sociedade civil para discussões de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança nas comunidades;

IV- defender os direitos sociais e fundamentais do cidadão, visando à erradicação da marginalização;

V – atender a situações especiais, desde que autorizado por ato do Chefe do Poder Executivo;

VI- desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 21. À Divisão de Operações compete:

I- supervisionar o gerenciamento de crises e de conflitos que envolvam, de forma específica, a Administração Municipal, desde que autorizados pelo Chefe do Poder Executivo;

II- colaborar com os demais órgãos competentes, para a preservação do patrimônio municipal histórico, artístico e cultural do Município;

III- promover a proteção ecológica e ambiental;

IV- controlar e fiscalizar todas as atividades de formação, aperfeiçoamento e especialização dos servidores da Casa Militar;

V- desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 22. À Gerência de Operações Especiais compete:

I- auxiliar as autoridades municipais no gerenciamento de crises e conflitos que envolvam, de forma específica, a Administração Municipal, desde que autorizado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;

II- auxiliar na proteção do patrimônio público municipal;

III- proteger o corpo discente da rede municipal;

IV- desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 23. À Gerência de Patrulhamento e Apoio ao Turista compete:

I- patrulhar o ambiente de forma preventiva e repressiva;

II- proteger o turista, nacional ou estrangeiro, fornecendo-lhe informações acerca dos serviços municipais, pontos turísticos e de segurança;

III- interagir com o órgão do Poder Executivo responsável pelas questões ambientais e de sustentabilidade.

No dia 11 de agosto de 2014, é publicado em Diário Oficial da União, República Federativa do Brasil, a Lei 13.022, de 08 de agosto de 2014, decretada pelo Congresso Nacional e sancionada pela Presidente da República, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.

Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o §8º do art. 144 da Constituição Federal.

Art. 2º Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.

DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:

I- proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;

II- preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;

III- patrulhamento preventivo;

IV- compromisso com a evolução social da comunidade;

V – uso progressivo da força.

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.

Art. 5º São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:

I- zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;

II- prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;

III- atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza bens, serviços e instalações municipais;

IV- colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;

V- colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;

VI- exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;

VII- proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;

VIII- cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;

IX- interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria da condições de segurança das comunidades;

X- estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;

XI- articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;

XII- integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;

XIII- garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;

XIV- encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;

XV- contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;

XVI- desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;

XVII- auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e

XVIII- atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.

Parágrafo único. No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.

DA CAPACITAÇÃO

Art. 11 O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.

Art. 12 É facultada ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 3º.

§ 1º Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciarse, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.

§ 2º O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios interessados, manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos Municípios conveniados.

§ 3º O órgão referido no § 2º não pode ser o mesmo destinado a formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares.

DO CONTROLE

Art. 13 O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:

I – controle interno, exercido por corregedoria, naquelas com efetivo superior a 50 (cinquenta) servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e

II- controle externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, qualquer que seja o número de servidores da guarda municipal, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.

§ 1º O Poder Executivo municipal poderá criar órgão colegiado para exercer o controle social das atividades de segurança do Município, analisar a alocação e aplicação dos recursos públicos e monitorar os objetivos e metas da política municipal de segurança e, posteriormente, a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos.

§ 2º Os corregedores e ouvidores terão mandato cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista em lei municipal.

Art. 14 Para efeito do disposto no inciso I do caput do art. 13, a guarda municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser lei municipal.

Parágrafo único. As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.

DAS PRERROGATIVAS

Art. 15. Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.

§ 1º Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendido o disposto no caput.

§ 2º Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da guarda municipal, deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.

§ 3º Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira em todos os níveis.

Art. 16. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei.

Parágrafo único. Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente.

Art. 17. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam guarda municipal.

Art. 18. É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva.

DAS VEDAÇÕES

Art. 19. A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.

DA REPRESENTATIVIDADE

Art. 20. É reconhecida a representatividade das guardas municipais no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública.

DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS

Art. 21. As guardas municipais utilizarão uniforme e equipamentos padronizados, preferencialmente, na cor azul-marinho.

Art. 22. Aplica-se esta Lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de 2 (dois) anos. Parágrafo único. É assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como guarda civil, guarda civil municipal, guarda metropolitana e guarda civil metropolitana.