ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO:
I – Exercer as funções estratégicas de planejamento, orientação, coordenação, controle e revisão no âmbito de sua atuação, de modo a oferecer condições de tramitação mais rápida de processos na esfera administrativa e decisória;
II – Propor, para aprovação do Chefe do Executivo, projetos, programas e planos de metas da Procuradoria Geral do Município;
III – Estabelecer o Plano Anual de Trabalho da Pasta e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;
IV – Elaborar a Proposta Orçamentária Anual do órgão, observadas as diretrizes e orientações governamentais;
V – Ordenar as despesas da Procuradoria Geral do Município, podendo delegar tal atribuição, através de ato específico;
VI – Deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira no âmbito do órgão;
VII – Propor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob administração da Procuradoria Geral do Município;
VIII – Assinar, com vistas à consecução dos objetivos do órgão e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
IX – Aprovar o Manual de Organização da Procuradoria Geral do Município.
Além destas atribuições ainda há estas, de acordo com a Lei N.º 1.015, de 14/07/2006:
I – Representar o Município de Manaus em juízo ou fora dele, cabendo-lhe, com exclusividade, receber citações iniciais, notificações, comunicações e intimações de audiências e de sentenças, comunicações e intimações de audiências e de sentenças ou acórdãos proferidos nas ações ou processos em que o Município de Manaus seja parte ou, de qualquer forma, interessado e naqueles em que a Procuradoria Geral do Município deva intervir;
II – Indicar Procurador do Município para, em caráter excepcional, exercer a representação judicial do Município de Manaus ou de órgão da Administração Indireta;
III – Prestar assistência ao Prefeito Municipal em qualquer assunto que envolva matéria jurídica;
IV – Propor ao Prefeito, aos Secretários Municipais e aos titulares de entidades da Administração Indireta providências de natureza jurídico-administrativa reclamadas pelo interesse público, inclusive a declaração de nulidade ou a revogação de quaisquer atos administrativos, quando conflitantes com a legislação em vigor ou com a orientação normativa estabelecida;
V – Recomendar ao Prefeito a argüição de inconstitucionalidade de lei ou de norma de efeito legiferante;
VI – Autorizar a não-propositura e a desistência de ação, a não-interposição de recursos ou a desistência dos interpostos, bem como a não-execução de julgados em favor do Município de Manaus, sempre que assim o reclame o interesse público ou quando tais medidas se mostrarem contraindicadas ou infrutíferas;
VII – Reconhecer a procedência de ação judicial movida contra o Município de Manaus;
VIII – Consentir o ajuste de transação ou acordo e a declaração de compromisso, quitação, renúncia ou confissão em qualquer ação em que o Município de Manaus figure como parte;
IX – Orientar a defesa do Município de Manaus e, sempre que for necessário, dos órgãos da Administração Indireta;
X – Determinar a propositura de ações ou medidas necessárias para resguardar os interesses do Município de Manaus e das entidades da Administração Indireta;
XI – Avocar, sempre que entender necessário ou que assim o exigir o interesse público, o exame de qualquer ato negocio ou processo administrativo envolvendo os órgãos das Administrações Direta e Indireta, assumindo a defesa do Município de Manaus se entender conveniente e oportuno;
XII – Representar a Procuradoria Geral do Município e superintender a assessoria jurídica da Administração Direta e Indireta do Município de Manaus;
XIII – Expedir atos de lotação e de designação dos Procuradores do Município;
XIV – Encaminhar aos Procuradores do Município, de acordo com as respectivas competências, os processos administrativos para estudos e pareceres e os expedientes para as medidas de defesa em juízo;
XV – Aprovar, total ou parcialmente, ou rejeitar as manifestações jurídicas e os pareceres emitidos pelos Procuradores do Município;
XVI – Sugerir ao Prefeito que confira caráter normativo a orientação jurídica expedida pela Procuradoria Geral do Município;
XVII – Decidir os processos que envolvam interesses funcionais dos Procuradores do Município, ressalvadas as competências do Colégio de Procuradores do Município;
XVIII – Indicar ao Prefeito Municipal a nomeação para os cargos de provimento em comissão na Procuradoria Geral do Município;
XIX – Designar os ocupantes das funções de confiança na Procuradoria Geral do Município;
XX – Autorizar as despesas e ordenar os empenhos na gestão da Procuradoria Geral do Município;
XXI – Dirimir conflitos de competência das Procuradorias especializadas.
ATRIBUIÇÕES DO SUBPROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO:
I – Substituir o Procurador-Geral do Município em suas faltas ou impedimentos, ausências temporárias, férias, licenças ou afastamentos ocasionais;
II – Assistir o Procurador-Geral do Município no exercício de suas atribuições, especialmente:
a) Na distribuição, aos órgãos de atividades-fim, dos processos administrativos encaminhados à Procuradoria Geral do Municipal;
b) Na apreciação dos pareceres emitidos pelos órgãos de atividades-fim;
c) Na representação do Município de Manaus em juízo ou fora dele.
III – Determinar correição de natureza técnica nos órgãos de atividades-fim, de atividades-meio e de assessoramento;
IV – Coordenar os trabalhos dos órgãos de atividades-meio, sugerindo as medidas necessárias à racionalização, à eficiência e ao aperfeiçoamento dos serviços próprios;
V – Responder plenamente pelo expediente da Procuradoria Geral do Município durante a vacância do cargo superior;
VI – Prover as necessidades de pessoal e de material dos órgãos de atividades-fim e de atividades-meio, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira;
VII – Expedir atos de lotação dos servidores da Procuradoria Geral do Município;
VIII – Aplicar as leis referentes a direitos e vantagens dos Procuradores do Município e dos servidores da Procuradoria Geral do Município;
IX – Adotar as providências necessárias ao pleno desempenho das atividades cometidas à Procuradoria Geral do Município.
ATRIBUIÇÕES DO SUBPROCURADOR ADJUNTO DO MUNICÍPIO:
I – Auxiliar o Procurador-Geral do Município e o Subprocurador-Geral do Município em suas funções;
II – Prestar assistência direta ao Procurador Geral do Município sempre que solicitado;
III – Atuar nos processos administrativos ou judiciais avocados pelo Procurador-Geral do Município;
IV – Promover a articulação entre os órgãos de atividades-fim e entre esses e o Gabinete do Procurador-Geral do Município;
V – Expedir orientações para a defesa dos interesses do Município de Manaus;
VI – Eleger diretrizes e definir estratégias para atuação nos processos judiciais considerados especiais em que o Município de Manaus seja parte ou, de qualquer forma, interessado, concentrando as informações pertinentes e acompanhando o respectivo andamento;
VII – Coordenar, com o auxílio direto dos Procuradores-Chefes, a atuação dos Procuradores do Município em processos administrativos ou judiciais e de grupos de estudos sobre matéria de interesse da Administração Municipal;
VIII – Receber, por delegação do Procurador-Geral do Município, citações iniciais, notificações, comunicações e intimações de audiências e de sentenças ou acórdãos proferidos nas ações ou processos em que o Município de Manaus seja parte ou, de qualquer forma, interessado e naqueles em que a Procuradoria Geral do Município deva intervir;
IX – Substituir o Subprocurador-Geral do Município em seus impedimentos, ausências temporárias, férias, licenças ou afastamentos ocasionais.
ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES-CHEFES:
I – Planejar, orientar, supervisionar e controlar as atividades das Procuradorias Especializadas e dos órgãos que lhes são subordinados;
II – Distribuir encargos entre os Procuradores do Município lotados nas respectivas Procuradorias;
III – Comunicar ao Procurador-Geral do Município as soluções dos feitos judiciais e administrativos, propondo, quando necessário ou conveniente, desistência, transação, acordo, confissão ou arquivamento dos autos;
IV – Aprovar os pareceres no âmbito da respectiva Procuradoria;
V – Propor medidas tendentes à racionalização e ao aperfeiçoamento dos serviços na área de sua competência.
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