Atribuições das Procuradorias

ATRIBUIÇÕES DA PROCURADORIA ADMINISTRATIVA:

I – exercer as funções de superior assessoramento e consultoria dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta, em matérias administrativa, constitucional e financeira, ressalvadas as competências próprias das demais Procuradorias;
II – examinar e aprovar previamente contratos, convênios, acordos e termos a serem celebrados pelos órgãos da Administração Direita e Indireta do Município de Manaus;
III – assessorar o Prefeito Municipal no processo de elaboração de decretos e projetos de lei, ressalvadas as competências das demais Procuradorias;
IV – estudar e opinar sobre questões de Direito Administrativo, Financeiro e constitucional submetidas à Procuradoria-Geral do Município, ressalvadas as
competências das demais Procuradorias;
V – propor, em matéria de sua competência, orientações normativas para uniformização da jurisprudência administrativa do Município de Manaus;
VI – defender os interesses do Município de Manaus perante os Tribunais de Contas do Estado e da União e demais órgãos de fiscalização financeira e orçamentária, em matéria de sua competência.

ATRIBUIÇÕES DA PROCURADORIA DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO:

I – exercer as funções de superior assessoramento e consultoria dos órgãos da Administração Municipal, Direta e Indireta, em matérias fiscal e tributária, ressalvadas as competências próprias das demais Procuradorias;

II – representar o Município de Manaus em qualquer juízo ou instância, ativa ou passivamente, nas ações ou feitos que, em caráter principal, incidental ou acessório, versem sobre matéria fiscal ou tributária ou que, de qualquer modo, digam respeito a Direito Tributário e que não esteja afetando especificamente a outra Procuradoria;

III – defender os interesses da Fazenda Pública Municipal em processos judiciais em que se discuta matéria de natureza fiscal ou tributária;

IV – elaborar, quando solicitado, informações em mandados de segurança que versem sobre matéria de sua competência;

Parágrafo único. São consideradas causas de natureza fiscal e tributária, para efeito desta Lei, as que digam respeito a:

a) tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive infrações à legislação tributária e penalidades incidentes;
b) benefícios, incentivos fiscais e formas de exclusão do crédito tributário.

ATRIBUIÇÕES DA PROCURADORIA DA DÍVIDA ATIVA:

I – examinar previamente os processos administrativos relativos a créditos tributários e não tributários encaminhados para inscrição em Dívida Ativa, visando à apuração da certeza e liquidez do crédito do Município de Manaus;

II – inscrever, na Dívida Ativa, os créditos tributários e não tributários do Município de Manaus que tenham sido regularmente apurados e já não comportem recursos administrativos;

III – coordenar a cobrança extrajudicial dos créditos tributários e não tributários da Fazenda Municipal, inscritos e não inscritos na Dívida Ativa;

IV – autorizar o cancelamento de crédito tributário ou não tributário da Dívida Ativa, ressalvadas as decisões proferidas pela última instância de recursos administrativos;

V – opinar em processos e expedientes administrativos relacionados com matéria de sua competência, inclusive nos que tratem sobre prescrição e cancelamento de créditos inscritos e não-inscritos na Dívida Ativa;

VI – representar e defender os interesses da Fazenda Pública Municipal no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Município (CARF-M);

VII – elaborar e ajustar acordos para pagamento parcelado dos créditos inscritos e não-inscritos na Dívida Ativa, ajuizados ou não-ajuizados, mantendo em arquivo próprio os respectivos termos e acompanhando seu fiel cumprimento;

VIII – emitir guias para pagamento de créditos tributários e não tributários inscritos na Dívida Ativa, ajuizados ou não ajuizados;

IX – representar a Fazenda Pública Municipal em juízo, na execução de sua Dívida Ativa tributária;

X – verificar e atestar, em processos judiciais, o efetivo pagamento da Dívida Ativa tributária;

XI – elaborar, quando solicitada, informações em mandados de segurança que versem sobre matéria de sua competência;

XII – representar a Fazenda Pública Municipal em processos de inventário, arrolamento e partilha, falência, recuperação judicial e extrajudicial, e usucapião, este para efeito do imposto de transmissão.

ATRIBUIÇÕES DA PROCURADORIA DO MEIO AMBIENTE E URBANISMO E PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO:

I – exercer as funções de superior assessoramento e consultoria dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta, na implementação da política de regularização fundiária e em matérias ambiental, urbanística, bem como naquelas relacionadas a direitos reais ou possessórios ou que, de qualquer modo, digam respeito aos bens que integrem ou venham a integrar o Patrimônio Mobiliário ou Imobiliário do Município de Manaus, ressalvadas as competências das demais Procuradorias;
II – representar o Município de Manaus em qualquer juízo ou instância, ativa ou passivamente, nas ações ou feitos que, em caráter principal, incidental ou acessório, versem sobre questões fundiárias ou sobre direitos reais ou possessórios que, de qualquer modo, digam respeito aos bens que integrem ou venham a integrar o Patrimônio Mobiliário ou Imobiliário do Município, bem como sobre matérias de Direito Ambiental ou de Direito Urbanístico, que não afete especificamente a outra Procuradoria;
III – propor ações civis públicas por danos a bens e direitos de valor ambiental, artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, assim como contra infratores da legislação ambiental ou urbanística municipal;
IV – promover ações reivindicatórias, demarcatórias, divisórias ou quaisquer outras medidas que visem a regularização, a proteção e a garantia do domínio e da posse de qualquer bem que integre o Patrimônio Mobiliário ou Imobiliário do Município de Manaus;
V – promover, por via administrativa ou judicial, as desapropriações e opinar acerca das regularizações fundiárias de interesse do Município de Manaus;
VI – opinar, em quaisquer processos ou expedientes administrativos relacionados com as matérias de sua competência;
VII – representar, preferencialmente, a Procuradoria-Geral do Município, mediante membros indicados pelo Procurador-Geral, no Conselho Municipal de Meio
Ambiente, no Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e na Comissão Técnica de Planejamento e Controle Urbano;
VIII – assessorar o Prefeito na elaboração da legislação relacionada à matéria de sua competência;
IX – opinar previamente sobre Termos de Ajustamento de Conduta Ambiental a serem firmados pelo Município de Manaus, exercendo ali a representação do Município de Manaus;
X – manifestar-se, sempre que necessário, sobre pedidos de licenciamento ambiental e urbanístico;
XI – elaborar, quando solicitada, informações em mandados de segurança que versem sobre matéria de sua competência.

ATRIBUIÇÕES DA PROCURADORIA JUDICIAL COMUM:

I – representar o Município de Manaus em qualquer juízo ou instância, ativa ou passivamente, nas ações ou feitos que, em caráter principal, incidental ou acessório, versem sobre licitações ou contratos administrativos ou que digam respeito à matéria de Direito Administrativo, Constitucional, Civil, Processual Civil ou outras áreas do Direito, inclusive ações de indenização por perdas e danos, cujo fundo de direito não diga respeito às competências das demais Procuradorias;
II – elaborar, quando solicitada, informações em mandados de segurança que versem sobre matéria de sua competência;
III – propor, em matérias de sua competência, orientações normativas para uniformização da jurisprudência administrativa do Município de Manaus.

ATRIBUIÇÕES DA PROCURADORIA DE PESSOAL:

I – exercer as funções de superior assessoramento e consultoria dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta, em matéria relativa a pessoal, inclusive nas questões de Direito Constitucional e de Direito Administrativo relacionadas com a matéria de sua competência, no que concerne ao ingresso, direitos e obrigações dos servidores estatutários e comissionados, que guardem relação com a atividade desempenhada, excluídas questões meramente cíveis e tributárias;

II – representar o Município de Manaus em qualquer juízo ou instância, ativa ou passivamente, nas ações ou feitos que, em caráter principal, incidental ou acessório versem sobre matéria de pessoal, inclusive nas questões de Direito Constitucional e de Direito Administrativo relacionadas com a matéria de sua competência, no que concerne ao ingresso, direitos e obrigações dos servidores estatutários e comissionados, que guardem relação com a atividade desempenhada, excluídas questões meramente cíveis e tributárias.

ATRIBUIÇÕES DA PROCURADORIA TRABALHISTA:

I – representar o município de Manaus em qualquer juízo ou instância, ativa ou passivamente, em caráter principal, incidental ou acessório, nas ações ou feitos relativos a servidores contratados sob regime celetista ou de Direito Administrativo, inclusive nas questões de Direito Constitucional, Administrativo e do Trabalho relacionadas com a matéria de sua competência;

II – opinar em quaisquer processos ou expedientes administrativos relacionados com a matéria de sua competência;

III – assessorar o Prefeito na elaboração de qualquer legislação relacionada com a matéria de sua competência;

IV – elaborar, quando solicitada, informações em mandados de segurança que versem sobre matéria de sua competência.

ATRIBUIÇÕES DA CORREGEDORIA:

I – fiscalizar, por meio de inspeções e correições, as atividades dos órgãos institucionais e dos Procuradores do Município, sugerindo as medidas recomendáveis ou necessárias à racionalização e eficiência dos serviços; (Redação acrescida pela Lei N.º 1532/2010)

II – receber e encaminhar ao Colégio de Procuradores do Município as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação dos Procuradores do Município;

III – coligir, periodicamente, elementos e emitir relatórios circunstanciados sobre a conduta e o desempenho dos membros da carreira de Procurador do Município, para o fim de subsidiar a avaliação do estágio probatório e promoção por merecimento;

IV – expedir, mediante aprovação do Procurador-Geral, provimento visando a simplificação e o aprimoramento dos serviços técnico-jurídicos da Procuradoria Geral do Município;

V – acompanhar, obrigatoriamente, as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares instaurados para apurar infrações funcionais imputadas a Procurador do Município, sendo notificado de todos os atos do respectivo procedimento e manifestando-se conclusivamente antes da apresentação do relatório à autoridade competente;

VI – presidir Comissão Especial designada para avaliação de estágio probatório de Procurador do Município.

ATRIBUIÇÕES DO COLÉGIO DE PROCURADORES:

I – organizar, realizar ou delegar competências a uma instituição com essa finalidade, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Amazonas, concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos de Procuradores do Município;

II – decidir todos os processos relativos ao interesse da Procuradoria Geral do Município, inclusive os referentes a direitos e deveres dos Procuradores do Município, na forma da Lei;

III – decidir, por solicitação do Procurador-Geral do Município, sobre a instauração de sindicância ou de processo administrativo para apuração de infração funcional imputada a membro de carreira de Procurador do Município;

IV – julgar, em primeira instancia, recursos dos Procuradores do Município sobre medida disciplinar aplicada a estes pelo Procurador-Geral do Município, com efeito suspensivo;

V – opinar sobre promoções na carreira de Procurador do Município, organizando a lista de classificação por merecimento, julgando reclamações e recursos eventualmente interpostos;

VI – deliberar sobre matérias que devam ser objeto de provimentos;

VII – dirimir conflitos de competência das Procuradorias especializadas; (Revogado pela Lei N.º1485/2010)

VIII – aprovar regras de seleção para estágio;

IX – aprovar o seu Regimento Interno e dirimir dúvidas sobre sua interpretação;

X – sugerir ao Procurador-Geral medidas atinentes à melhoria dos serviços da Procuradoria em qualquer de seus setores;

XI – regulamentar o Programa de Residência Jurídica (PRJ).

ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES-CHEFES:

I – planejar, orientar, supervisionar e controlar as atividades das Procuradorias Especializadas e dos órgãos que lhes são subordinados;

II – distribuir encargos entre os Procuradores do Município lotados nas respectivas Procuradorias;

III – comunicar ao Procurador-Geral do Município as soluções dos feitos judiciais e administrativos, propondo, quando necessário ou conveniente, desistência, transação, acordo, confissão ou arquivamento dos autos;

IV – aprovar os pareceres no âmbito da respectiva Procuradoria;

V – propor medidas tendentes à racionalização e ao aperfeiçoamento dos serviços na área de sua competência.

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