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Ofício Circular nº. 014/2008-CML/PM
Manaus, 12 de março de 2008
Assunto: Exigência de CRA – Pregão nº 016/2008-CL/PM
Senhor Licitante,
Comunicamos o recebimento do pedido Impugnação, datado de 12/03/08, apresentado por uma licitante interessada em participar do certame, formulado diante do Edital do Pregão nº 016/2008-CML/PM, cujo objeto é o “Registro de Preços para eventual Contração de Empresa Especializada na Prestação de Serviços de Segurança ”, onde se pleiteia a exclusão da exigência de Registro no Conselho Regional de Administração – CRA, estabelecido na alínea “a”, inciso III, do subitem 4.2 do Instrumento Convocatório, haja vista a tramitação perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, do Mandado de Segurança nº 2005.32.00005323-1, em que são Impetrante o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Amazonas e Sindicato das Empresas de Segurança e Transporte de Valores do estado do Amazonas, onde inicialmente fora concedido medida liminar com a suspensão da exigibilidade de inscrição de empresas pertencente ao grupo das referidas categorias junto ao já mencionado Conselho.
Inicialmente cumpre esclarecer, que a Administração Pública Municipal, sempre cumpriu com sua parcela de responsabilidade, na medida em que é legal e oficialmente comunicada de qualquer ato judicial emanado de quaisquer das esferas judiciárias, seja Federal ou Estadual.
No entanto, considerando as informações obtidas através do site da Justiça Federal no Amazonas www.trf1.gov.br, constata-se, de fato, a existência da contenda judicial, onde se obteve o deferimento de medida liminar, a qual, no julgamento do mérito a segurança fora legalmente confirmada em Primeira Instância, a fim de que a referida Instituição se abstenha de exigir ou aceitar a inscrição das empresa pertencentes ao grupo das mencionadas Categorias.
Entretanto, apesar de a segurança ter sido confirmada no julgamento do mérito do presente Mandado de Segurança, a pendenga judicial persiste e ainda é passível de reforma pela Instância Superior, posto que se encontra em fase de apreciação e julgamento do Recurso de Apelação interposto pelo Impetrado.
Contudo, tem-se que a exigência é perfeitamente legal, uma vez que prevista pelo inciso I, do art. 30, da Lei nº 8.666/93, portanto, nenhum ato de ilegalidade está se praticando ao se proceder desta forma, porém, em virtude dos fatos extemporâneos chegados ao conhecimento desta Comissão, é que, também, em respeito à medida judicial, deve ser suspensa a exigência editalícia contida na alínea “a”, do inciso III, do subitem 4.2, do Instrumento Convocatório, ou seja, Comprovação de Registro no Conselho Regional de Administração, fincando, portanto, todas as licitantes interessadas em participar do certame em epígrafe, desobrigadas de sua apresentação.
Atenciosamente,
DANIEL SILVA DOS SANTOS
Pregoeiro
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