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CTPCU

19-11-2007 10:04

COMISSÃO TÉCNICA DE PLANEJAMENTO E CONTROLE URBANO

CTPCU

1. O que é a Comissão Técnica de Planejamento e Controle
Urbano:

A CTPCU compõe juntamente com os Órgãos da Administração Direta e Indireta e o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano o SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
URBANO conforme previsto no Art.131 da Lei No. 671/2002.

2. Atribuições:
Art. 136 (Lei No. 671/2002) - A Comissão Técnica de Planejamento e Controle Urbano,
vinculada à estrutura do Sistema Municipal de Planejamento Urbano, será criada em caráter
permanente, com as seguintes atribuições:
I - examinar e apresentar justificativas técnicas, dentro de suas competências
institucionais*, sobre a aplicação dos instrumentos de intervenção, inclusive a concessão de
Outorga Onerosa do Direito de Construir ou de Alteração de Uso e sobre outras matérias relativas
ao desenvolvimento urbano, nos termos desta Lei; (*Alterado pelo Art. 1º da Lei Nº 856 de
14/07/05, publicado no D.O.M. Nº1282 de 18/07/05).
II - opinar sobre matérias específicas estabelecidas na legislação que complementar este
Plano Diretor Urbano e Ambiental;
III - participar da elaboração de programas, planos e projetos previstos nesta Lei.

3. Composição:
Art. 137 (Lei No. 671/2002) - A Comissão Técnica de Planejamento e Controle Urbano
será integrada por representantes de órgãos da administração direta e indireta do Município,
responsáveis pelas seguintes áreas: (Alterado pelo Art. 1º da Lei Nº 856 de 14/07/05, publicado no
D.O.M. Nº1282 de 18/07/05).
I Planejamento Urbano; (Alterado pelo Art. 1º da Lei Nº 856 de 14/07/05, publicado no
D.O.M. Nº1282 de 18/07/05).
II Controle Urbano; (Alterado pelo Art. 1º da Lei Nº 856 de 14/07/05, publicado no
D.O.M. Nº1282 de 18/07/05).
III Fazendária; (Alterado pelo Art. 1º da Lei Nº 856 de 14/07/05, publicado no D.O.M.
Nº1282 de 18/07/05).
IV Meio Ambiente; (Alterado pelo Art. 1º da Lei Nº 856 de 14/07/05, publicado no
D.O.M. Nº1282 de 18/07/05).
V Obras; (Alterado pelo Art. 1º da Lei Nº 856 de 14/07/05, publicado no D.O.M. Nº1282
de 18/07/05).
VI Transportes Urbanos; (Alterado pelo Art. 1º da Lei Nº 856 de 14/07/05, publicado no
D.O.M. Nº1282 de 18/07/05).
VII Turismo; (Alterado pelo Art. 1º da Lei Nº 856 de 14/07/05, publicado no D.O.M.
Nº1282 de 18/07/05).
VIII Advocacia Municipal. (Incluído pelo Art. 1º da Lei Nº 856 de 14/07/05, publicado no
D.O.M. Nº1282 de 18/07/05).

Parágrafo único - A Comissão Técnica de Planejamento e Controle Urbano será
presidida pelo titular do órgão gerenciador do Sistema Municipal de Planejamento Urbano.


 

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