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CTPCU

19-11-2007 10:01

continuação

3. A CTPCU deverá ser ouvida nos seguintes casos:

1º. CASO:
Análise e aprovação de EIV (par. Único do art. 73 da Lei No. 671/2002);

2º. CASO:
Art. 86. (Lei No. 671/2002)
A Outorga Onerosa do Direito de Construir ou de Alteração
de Uso deverá ser efetivada por órgão integrante do Sistema Municipal de Planejamento Urbano,
com base em parecer da Comissão Técnica de Planejamento e Controle Urbano ();

3º. CASO:
Art. 106 (Lei No. 673/2002) - Na implantação de condomínios de unidades autônomas
deverão ser observados os seguintes parâmetros:
I - ocupar terreno de, no máximo, 120.000,0m2 (cento e vinte mil metros quadrados);
§ 2 - Somente será permitida área superior definida no inciso I deste artigo se houver
expressa anuência do CMDU, baseada em parecer da Comissão Técnica de Planejamento e
Controle urbano, proferido em regular processo administrativo (Incluído pelo Art. 20º da Lei 751 de
11/03/04, D.O.M. Nº 956 REPUBLICAÇÃO, NO QUAL FOI VETADO, MAS MANTIDA PELA CMM
NO D.O.M. Nº 967 DE 26/03/04)

4º. CASO:
Art. 8º (Lei No. 674/2002)
. A Licença de Localização será concedida mediante
atendimento dos seguintes requisitos: (Alterado pelo Art. 1º da Lei Nº 859 de 14/07/05, publicado
no D.O.M. Nº1282 de 18/07/05).
§4o. (mesmo artigo)Nos loteamentos aprovados, vilas, condomínios de unidades
autônomas, edificações residenciais multifamiliares ou grupamentos de edificações, as atividades
1, 2 e 3, além dos requisitos firmados nos § 1º e 2º, necessitarão da anuência de mais de 50%
(cinqüenta por cento) dos vizinhos localizados num raio de 150 metros ou, quando couber, das
convenções de moradores, e desde que haja prévia e expressa anuência do CMDU, baseada em
parecer da Comissão Técnica de Planejamento e Controle Urbano, responsável pela indicação e
delimitação da área de influência do empreendimento. (Alterado pelo Art. 1º da Lei Nº 859 de
14/07/05, publicado no D.O.M. Nº1282 de 18/07/05).

5º. CASO:
Art. 70 (Lei No. 674/2002)
. A instalação de painéis ( outdoors ) ao longo de logradouro
deverá obedecer às seguintes exigências:
I - cada painel terá, no máximo 3,0 m ( três metros ) de altura por 9,0 m (nove metros) de
largura;
II - será admitido grupo de no máximo quatro painéis consecutivos, preservada a
distância mínima de 50 cm (cinqüenta centímetros) entre cada painel;
III - a distância mínima de 50,00 (cinqüenta metros) entre cada grupo de painéis, sendo
admitido, no máximo, 1 (um) grupo de painéis por face de quadra; (Alterado pelo Art. 5º da Lei Nº
782 de 30/06/04, D.O.M. Nº1032 de 02/07/04).
IV - cada painel deverá reservar, em lugar visível, plaqueta de identificação com, no
mínimo, 20 cm (vinte centímetros) de altura por 1,0 m (um metro) contendo o nome e telefone da
empresa e número do processo de autorização do órgão competente.
Parágrafo Único- Somente será permitida quantidade acima àquela definida no inciso III
deste artigo se houver expressa anuência do CMDU, baseada em parecer da Comissão Técnica
de Planejamento e Controle Urbano, proferido em regular processo administrativo. (Acrescido pelo
Art. 5º da Lei Nº 782 de 30/06/04, D.O.M. Nº1032 de 02/07/04).

 

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