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DECRETO N° 5.482, DE 7 MARÇO DE 2001 CAPÍTULO II

25-10-2007 10:51




CAPÍTULO II

Dos Princípios e Diretrizes

Art. 2° Na execução da Política Municipal do Idoso, observar-se-ão os seguintes princípios:

I. o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar ao idoso todos os direitos inerentes à cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e direito à vida;
II. o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;
III. o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
IV. o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das informações a serem efetivadas mediante essa política;
V. as diferenças econômicas, sociais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano, deverão ser observadas pelo poder público e pela sociedade em geral, na aplicação deste Decreto.

Art. 3° Para viabilização dos objetivos da Política Municipal do Idoso, com base na especificidade da população idosa do Município de Manaus, serão disponibilizados atendimentos nas seguintes áreas:
I. de Promoção e Assistência Social;
II. de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
III. de Saúde e Justiça;
IV. de Trabalho, Previdência, Habitação e Urbanismo.

CAPÍTULO III
Das Ações Governamentais

SEÇÃO I
Da Promoção e Assistência Social

Art. 4° A implantação da Política Municipal do Idoso é competência dos órgãos públicos e da sociedade civil organizada, cabendo à FUNDAÇÃO DOUTOR THOMAS não só a coordenação, acompanhamento e avaliação dessa política, bem como o monitoramento técnico dos profissionais envolvidos.

§1°. Para o alcance da finalidade desta Lei, a FUNDAÇÃO DOUTOR THOMAS promoverá as articulações necessárias à implementação da Política Municipal do Idoso junto às demais unidades administrativas do Município de Manaus.

§2° As Secretarias das áreas de Promoção e Assistência Social, Saúde, Educação, Trabalho, Previdência Social, Habitação, Urbanismo, Cultura, Esporte e Lazer devem elaborar proposta orçamentária, no âmbito de suas competências, visando à execução de projetos, obras e financiamento de programas municipais compatíveis com a Política Municipal do Idoso.

Art. 5° Além da coordenação dessa Política, compete à FUNDAÇÃO DOUTOR THOMAS:

I - realizar estudos e pesquisas sobre a situação do idoso no Município de Manaus, visando ao conhecimento biopsicossocial do idoso e criar um Centro de Convivência modelo que atenda o público alvo deste Decreto;
II - assegurar que as atividades desenvolvidas pela Política Municipal do Idoso garantam à pessoa idosa o atendimento priorizado nas redes de serviços públicos e privados, por meio de articulação e sensibilização dos órgãos afins;
III - garantir aos idosos portadores de deficiência a assistência necessária, por intermédio do CENTRO-DIA;
IV - implantar atividades produtivas, visando ao aumento da renda do idoso, mediante o fortalecimento das Oficinas Abrigadas de Trabalho;
V - elaborar e apoiar a capacitação dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia, visando à qualidade do atendimento ao idoso;
VI - promover campanhas educativas de valorização do idoso, evitando a discriminação e o preconceito;
VII - ampliar o atendimento domiciliar, visando a garantir a permanência do idoso no grupo familiar e na comunidade;
VIII - desenvolver ações, de forma a propiciar ao idoso o conhecimento dos seus direitos, garantindo-lhe o devido respeito, sensibilizando os órgãos de segurança pública para que executem ações que evitem abusos e lesões a seus direitos, devendo divulgar o Disque Idoso.
Parágrafo único. As informações e orientações sobre os direitos e serviços prestados à população idosa serão divulgadas por meio do Disque Idoso.

 

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