Política Municipal do Idoso
DECRETO N° 5.482, DE 7 MARÇO DE 2001
Dispõe sobre a Política Municipal do Idoso, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 128, inciso I, da Lei Orgânica do Município de
Manaus, tendo em vista a prescrição contida no capítulo n° VI da LOMM,
combinado com a Lei n° 8.842, de 4.1.94, regulamentada pelo Decreto n°
1.948, de 3.7.96, e,
CONSIDERANDO a necessidade de garantir os direitos
sociais dos idosos e assegurar a promoção de sua autonomia, integração
e participação na sociedade;
CONSIDERANDO a aprovação da Política Municipal do
Idoso, em reunião realizada em 4 de julho de 1999, onde se faziam
presentes sessenta e oito representantes de entidades governamentais e
não-governamentais, ligadas à causa do idoso no Município de Manaus,
DECRETA
CAPÍTULO I
Da Política Municipal
Art. 1° A Política Municipal do Idoso tem por objetivo
definir não só ações e estratégias, bem como mecanismos de
acompanhamento, controle e avaliação das ações que garantam os direitos
sociais da população idosa do Município de Manaus e assegurem a
promoção de sua autonomia, integração e participação efetiva na
sociedade, além de:
I. viabilizar formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, integrando-o nas demais gerações;
II. promover a participação e a integração do idoso, por intermédio
de suas organizações representativas, na formulação, implementação e
avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem
desenvolvidos;
III. priorizar o atendimento ao idoso, por meio de suas famílias,
em detrimento ao atendimento asilar, à exceção daqueles que não possuam
condições de garantir sua sobrevivência;
IV. descentralizar as ações político administrativas;
V. capacitar e reciclar os recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia;
VI. implementar sistema de informações que permita a divulgação da
política dos serviços oferecidos, dos planos e programas em cada nível
de governo;
VII. estabelecer mecanismos que favoreçam a divulgação de
informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do
envelhecimento;
VIII. priorizar o atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços;
IX. apoiar estudos e pesquisas sobre as questões do envelhecimento.
Parágrafo Único - Na consecução desta política,
cumprir-se-ão as diretrizes da legislação federal vigente e a
pertinente à Política Nacional do Idoso, como estabelece a Lei Federal
n° 8.842, de 4 de janeiro de 1994, regulamentada pelo Decreto Federal
n° 1.948, de 3 de julho de 1996.

