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Política Municipal do Idoso

20-06-2008 09:25

Política Municipal do Idoso


DECRETO N° 5.482, DE 7 MARÇO DE 2001

Dispõe sobre a Política Municipal do Idoso, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 128, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Manaus, tendo em vista a prescrição contida no capítulo n° VI da LOMM, combinado com a Lei n° 8.842, de 4.1.94, regulamentada pelo Decreto n° 1.948, de 3.7.96, e,

CONSIDERANDO a necessidade de garantir os direitos sociais dos idosos e assegurar a promoção de sua autonomia, integração e participação na sociedade;

CONSIDERANDO a aprovação da Política Municipal do Idoso, em reunião realizada em 4 de julho de 1999, onde se faziam presentes sessenta e oito representantes de entidades governamentais e não-governamentais, ligadas à causa do idoso no Município de Manaus,


DECRETA

CAPÍTULO I
Da Política Municipal

Art. 1° A Política Municipal do Idoso tem por objetivo definir não só ações e estratégias, bem como mecanismos de acompanhamento, controle e avaliação das ações que garantam os direitos sociais da população idosa do Município de Manaus e assegurem a promoção de sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, além de:

I. viabilizar formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, integrando-o nas demais gerações;
II. promover a participação e a integração do idoso, por intermédio de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;
III. priorizar o atendimento ao idoso, por meio de suas famílias, em detrimento ao atendimento asilar, à exceção daqueles que não possuam condições de garantir sua sobrevivência;
IV. descentralizar as ações político administrativas;
V. capacitar e reciclar os recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia;
VI. implementar sistema de informações que permita a divulgação da política dos serviços oferecidos, dos planos e programas em cada nível de governo;
VII. estabelecer mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;
VIII. priorizar o atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços;
IX. apoiar estudos e pesquisas sobre as questões do envelhecimento.

Parágrafo Único - Na consecução desta política, cumprir-se-ão as diretrizes da legislação federal vigente e a pertinente à Política Nacional do Idoso, como estabelece a Lei Federal n° 8.842, de 4 de janeiro de 1994, regulamentada pelo Decreto Federal n° 1.948, de 3 de julho de 1996.


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