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DECRETO N° 5.482, DE 7 MARÇO DE 2001- SEÇÃO II

25-10-2007 10:48


SEÇÃO II

Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer

 

Art. 6° Objetivando facilitar aos idosos o acesso ao processo de produção e fruição de bens culturais, compete à Secretaria Municipal de Educação:

I - implantar programas de alfabetização para idosos;
II - inserir temas transversais no currículo da rede municipal de ensino;
III - desenvolver programas educativos e, em especial, utilizar os meios de comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;
IV - sensibilizar as universidades para a inserção das disciplinas Geriatria e Gerontologia nos cursos afins.
V - Adequar os currículos, as metodologias e os materiais didáticos aos programas educacionais destinados aos idosos.

Art. 7° Compete à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer:

I. promover atividades culturais para idosos, na condição de público e/ou produtor;
II. veicular informações que estimulem o acesso do idoso a eventos culturais (cinema, teatro, etc.);
III. fomentar a continuidade e a identidade cultural dos idosos, fortalecendo a relação entre gerações, mediante a valorização do registro da memória e da transmissão de informações das atividades dos idosos à sociedade em geral;
IV. estimular a participação dos idosos em caminhadas e outras atividades físicas, visando à melhoria de sua qualidade de vida, resultando no envelhecimento com saúde;
V. incentivar a criação de programas de lazer, esporte, turismo e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade.

SEÇÃO III
Da Saúde

Art. 8° Buscando garantir a atenção integral à saúde do idoso, considerada como o conjunto articulado e contínuo das ações e serviços de promoção, prevenção e recuperação da saúde, compete à Secretaria Municipal de Saúde:

I. ampliar e fortalecer os programas destinados aos idosos nos centros de saúde que possuam serviços básicos laboratoriais;
II. criar centros de referência em cada zona, com serviços especializados para todos os idosos;
III. cumprir as normas e diretrizes dos serviços geriátricos e hospitalares;
IV. sensibilizar as unidades hospitalares sobre a prioridade no atendimento ao idoso, de acordo com a gravidade do caso;
V. promover e realizar cursos de aperfeiçoamento e especialização para os profissionais de geriatria e gerontologia;
VI. apoiar e incentivar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinados agravos à saúde do idoso, com vistas à prevenção, tratamento e reabilitação;
VII. capacitar agentes comunitários para o atendimento ao idoso;
VIII. ampliar serviços de reabilitação no Município de Manaus;
IX. manter e melhorar a capacidade funcional do idoso;
X. elaborar normas de serviços geriátricos.

SEÇÃO IV
Do Trabalho, Previdência e Urbanismo

Art. 9° Compete ao IMPAS:

I. informar os direitos previdenciários e assistenciais dos idosos:
II. criar programas municipais de preparação para a aposentadoria, e apoiar as entidades públicas e privadas que desenvolvam serviços dessa natureza, identificando-as e prestando lhes o suporte e apoio necessário.

Art. 10º Compete à Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Renda:

I. criar mecanismos que impeçam a discriminação do idoso no mercado de trabalho;
II. desenvolver programas de re-inserção da pessoa idosa no mercado de trabalho;
III. criar mecanismos que favoreçam a geração de emprego e renda, destinados à população idosa.

Art. 11º Compete à URBAM a ampliação das condições de acesso do idoso às estruturas arquitetônicas e urbanas do Município de Manaus.

Art. 12º
Compete à EMTU assegurar ao idoso transporte adequado e seguro.

Art. 13º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, operando efeitos financeiros a contar de janeiro de 2001.

Art. 14º Revogam-se as disposições em contrário.


Manaus, 07 de março de 2001

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

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