Constituição Federal de 1988
Título VIII
Capítulo III
Da Educação, da Cultura e do
Desporto
SEÇÃO I
Art.205º. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206 º(*). O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
- igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
- igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
- pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
- gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
- valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União; VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
- gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
- garantia de padrão de qualidade.
(*) Emenda Constitucional Nº 19, de 1998
Art.207º (*). As universidades gozam de
autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e
patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino,
pesquisa e extensão.
(*) Emenda Constitucional Nº 11, de 1995:
Art.208º (*). O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
- ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; Plenário: formado por todos os Conselheiros Efetivos;
- progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
- atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
- acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
- acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
- oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
- atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo;
§ 2 º.O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3 º.Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
(*) Emenda Constitucional Nº 14, de 1996 .

