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Constituição Federal de 1988

26-10-2007 11:23

 

 

 

Título VIII
Capítulo III
Da Educação, da Cultura e do Desporto

SEÇÃO I

Art.205º. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 206 º(*). O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

  1. igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
  2. igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
  3. pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
  4. gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
  5. valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União; VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
  6. gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
  7. garantia de padrão de qualidade.

(*) Emenda Constitucional Nº 19, de 1998

Art.207º (*). As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
(*) Emenda Constitucional Nº 11, de 1995:

Art.208º (*). O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

  1. ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; Plenário: formado por todos os Conselheiros Efetivos;
  2. progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
  3. atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
  4. acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
  5. acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
  6. oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
  7. atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1 º.

O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo;

§ 2 º.

O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3 º.

Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

(*) Emenda Constitucional Nº 14, de 1996 .

 

 


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